Considerações iniciais sobre a definição de antissemitismo proposta pela IHRA
02 abr 21

Considerações iniciais sobre a definição de antissemitismo proposta pela IHRA

Este material é resultado do primeiro encontro do grupo de trabalho convidado a refletir sobre a definição de antissemitismo proposta pela  Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). 

  • O debate sobre racismo e antissemitismo não são excludentes. No Brasil consideramos, é fundamental reconhecer que o racismo contra negros e indígenas, até hoje, provoca exclusão, mortes e uma profunda desigualdade sistêmica. Entendemos, portanto que no nosso país o antissemitismo existe e deve ser duramente combatido. Esse combate, porém esse, combate deve ser travado ao lado do racismo contra as populações negras e indígenas, vítimas prioritárias e históricas na história do Brasil.
  • Devemos reconhecer que no Brasil o antissemitismo está majoritariamente localizado no campo semântico e dos preconceitos político-ideológicas sobre judeus. Em grande medidas, s ideias vinculadas à suposta conspiração judaica mundial ou acusações de dupla lealdade e cosmopolitismo devem ser, para nós, o centro da atuação do combate ao antissemitismo.
  • É importante ressaltar que o acúmulo sobre o tema do antissemitismo deva se somar com outros parceiros que lutam contra outras formas de preconceitos e racismos no país. O isolamento e a exclusividade da luta contra o antissemitismo pode produzir efeitos inversos.
  • A criminalização do antissemitismo não pode se colocar como suficiente no combate ao antissemitismo. O papel da educação e dos estudos sobre a Shoah são imprescindíveis nesse processo.
  • Acreditamos que ao consideramos posições anti- sionistas como necessariamente antissemitas, estamos ocorrendo em erro de análise. Apesar de haver posições anti-sionistas francamente antissemitas (principalmente aquelas ligadas a percepções conspirativas sobre judeu e de Israel), há outras que não são.
  • Deve haver possibilidade de se posicionar contra políticas de Israel e posições antissemitas. Sem esse cuidado o combate ao antissemitismo pode ser sequestrado por métodos de diplomacia pública pró Israel e passar por um perigoso processo de deslegitimação política.
  • Deve-se garantir críticas à ocupação de Israel aos  territórios palestinos da Cisjordânia e de Gaza, e contra as práticas politicas derivadas dela, sem que isso signifique antissemitismo, Importante lembrar que isto está garantido pelo direito constitucional brasileiro como liberdade de pensamento e expressão.
  • Achamos importante historicizar o antissemitismo como fenômeno. Nesse sentido, cremos ser importante promover a diferenciação entre o antijudaísmo e antissemitismo:  O antijudaísmo é a concepção do ódio voltado às pessoas que proferem a fé judaica. Já o antissemitismo nasceu do racismo e concebe os judeus como pertencentes a uma raça ou um grupo inferior ou perversa. Sempre ameaçador e degenerador.
  • Achamos importante localizar o antissemitismo como categoria universal e não vinculada somente aos judeus e a questão judaica. Nesse sentido, lembramos que um dos elementos da dominação totalitária, segundo a autora Hannah Arendt, é o uso da mentira como instrumento de poder. No caso do antissemitismo moderno, o tema é a mentira de uma conspiração judaica voltada para um projeto de poder universal. Foi com essa intenção que a polícia secreta czarista elaborou o Protocolo dos Sábios do Sião, uma falsificação que serviu na Europa para fins de propaganda antijudaica, ao inventar acontecimentos para ajustá-los a causa antissemita. O conceito de “inimigo subjetivo” ou da escolha do povo judeu como bode expiatório é um elemento do totalitarismo. Nesse sentido acreditamos que sistemas que usem essas categorias de promoção de inimigos imaginários podem degenerar-se rapidamente para perspectivas antissemitas claras e devem ser combatidos no contexto da luta contra o antissemitismo.
  • Devemos nos perguntar se há necessidade de uma alteração legal no contexto de combate ao antissemitismo, já que no Brasil a Lei nº 7.716/89 já define os crimes de racismo. O art. 20 determina: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1965  foi ratificada pelo Brasil sem reservas (Decreto nº 65.810/69). Segundo Celso Lafer, essa Convenção foi motivada a combater e a firmar que não se repitam práticas como as antissemitas pelo nazismo e o apartheid pela África do Sul. Assim, se já há previsão legal no Brasil para os crimes de racismo (abrangendo toda etnia ou povo), questiona-se se um documento como o IRHA – com todo o respeito que merece o mesmo – não excepcionalizaria o racismo voltado aos judeus, diferenciado-o do racismo direcionado a outros povos e etnias.. 

Artigos Relacionados


Israel terá terceira eleição em menos de um ano. Pode, Arnaldo?

Calendar icon 12 de dezembro de 2019

A resposta ao título deste texto é: “sim”. É possível. Israel vai às urnas pela terceira vez (!!!) em menos de um ano, algo que nunca aconteceu nos pouco mais de 70 anos da história do país. O Knesset, o Parlamento em Jerusalém, votou nesta quarta-feira (11 de dezembro) por sua própria dissolução menos de […]

Arrow right icon Leia mais

Aula de Luís Edmundo encerra curso de formação do IBI no Rio

Calendar icon 20 de dezembro de 2018

Na última aula do curso de formação do IBI no Rio de Janeiro, no dia 07/12, Luís Edmundo de Moraes, professor de História da UFRRJ, foi recebido novamente. Retomando o fio da meada de sua última aula, sobre antissemitismo e racismo, buscou sinterizar a questão e propor uma reflexão sobre os usos contemporâneos do termo. […]

Arrow right icon Leia mais

Podcast Matéria Bruta | A Guerra dos Seis Dias com Michel Gherman

Calendar icon 21 de abril de 2021

Arrow right icon Leia mais