O assentamento judaico na lei do Estado-Nação
IBIO item 7 da lei básica do Estado Nação, que versa sobre o “assentamento judaico”, tem gerado bastante confusão.
Foi o caso, por exemplo, da Folha de S. Paulo, que publicou editorial neste sábado (21/07) dizendo que a lei confere “interesse nacional às colônias em territórios originalmente destinados a um Estado palestino, segundo o plano de partilha aprovado pelas Nações Unidas em 1947”.
O trecho em questão diz assim:
“O Estado vê o desenvolvimento do assentamento judaico como um valor nacional e atuará para encorajar e promover seu estabelecimento e consolidação”.
O assentamento judaico na Terra de Israel, tal como a língua hebraica e a segurança dos judeus, itens aos quais o texto da lei também faz referência, figura entre os pilares ideológicos do sionismo e os mitos fundadores do Estado.
Ao contrário do que muitos têm dito, a lei não se refere às colônias judaicas na Cisjordânia, mas a um princípio que tem origem pré-estatal (e pré-67), que vale para o território israelense, qualquer que seja ele.
É o principio atrelado ao incentivo à imigração judaica e que embasa a regra de que um judeu da diáspora deve se estabelecer na terra para reivindicar a cidadania israelense, por exemplo.
Propositalmente, a lei não define fronteiras. Mantêm-se ambígua em relação aos limites territoriais do Estado. A disputa que se segue agora é pela definição desses limites.
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